{"id":3314,"date":"2020-09-01T12:17:43","date_gmt":"2020-09-01T15:17:43","guid":{"rendered":"http:\/\/www.fpnadvogados.com.br\/site\/?p=3314"},"modified":"2020-09-01T12:17:43","modified_gmt":"2020-09-01T15:17:43","slug":"lei-respalda-cobranca-de-taxa-de-servicos-de-agencias-e-operadoras-de-turismo-mesmo-com-adiamento-de-eventos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.fpnadvogados.com.br\/site\/lei-respalda-cobranca-de-taxa-de-servicos-de-agencias-e-operadoras-de-turismo-mesmo-com-adiamento-de-eventos\/","title":{"rendered":"Lei respalda cobran\u00e7a de taxa de servi\u00e7os de ag\u00eancias e operadoras de turismo mesmo com adiamento de eventos"},"content":{"rendered":"<p><strong><em>Por: Fl\u00e1vio Pinheiro Neto*<\/em><\/strong><\/p>\n<div>\n<p>Com o rev\u00e9s sofrido por conta da pandemia, os setores de Turismo e Cultura precisaram se reinventar em 2020. E na \u00faltima semana, a convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 948 em lei pode ser considerada um ponto positivo para os segmentos, trazendo mais clareza em rela\u00e7\u00e3o ao reembolso de eventos adiados e ainda a restitui\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de agenciamento.<\/p>\n<p>A Lei 14.046, sancionada no dia 25 de agosto, atende \u00e0s reivindica\u00e7\u00f5es de empresas do setor, que vinham sofrendo com a falta de esclarecimento quanto ao processo de reembolsos e cancelamentos. Agora, h\u00e1 uma clareza maior, especialmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o dos valores referentes aos servi\u00e7os de agenciamento e intermedia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De maneira sint\u00e9tica, a lei definiu que nos casos de cancelamentos de servi\u00e7os, reservas, eventos (shows e espet\u00e1culos) que tenham ocorrido a partir de 1\u00ba de janeiro de 2020 e decorrentes da pandemia, as empresas n\u00e3o precisam reembolsar os valores, desde que garantam ao consumidor, sem custo adicional, taxa ou multa, a (i) remarca\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, reservas ou eventos, (ii) disponibiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito para utilizar na compra de outros servi\u00e7os, reservas e eventos.<\/p>\n<p>O consumidor tem o prazo de 120 dias ap\u00f3s o comunicado de cancelamento ou do pr\u00f3prio cancelamento do servi\u00e7o ou evento para solicitar e ter disponibilizado tais possibilidades, ou pedir at\u00e9 30 dias antes da realiza\u00e7\u00e3o do evento.<\/p>\n<p>Aceitando o consumidor utilizar o cr\u00e9dito para abatimento na compra de outros servi\u00e7os, reservas e eventos, esse poder\u00e1 ser utilizado em at\u00e9 12 meses ap\u00f3s o encerramento do estado de calamidade p\u00fablica reconhecido pelo Decreto Legislativo n\u00ba 6\/2020, que est\u00e1 previsto para terminar em 31 de dezembro de 2020. J\u00e1, a remarca\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer em at\u00e9 18 meses ap\u00f3s o encerramento do estado de calamidade p\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00c9 importante dizer que a lei deixou claro que a devolu\u00e7\u00e3o do valor somente ocorrer\u00e1 quando n\u00e3o for poss\u00edvel \u00e0 empresa ou prestador de servi\u00e7o oferecer a remarca\u00e7\u00e3o ou a carta de cr\u00e9dito. E esta devolu\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer em at\u00e9 12 meses ap\u00f3s o encerramento do estado de calamidade p\u00fablica.<\/p>\n<p><strong>Ag\u00eancias de turismo podem cobrar por seus servi\u00e7os<\/strong><\/p>\n<p>A Lei 14.046 tamb\u00e9m joga luz sobre uma das quest\u00f5es mais importantes para a rotina de ag\u00eancias de turismo e neg\u00f3cios similares, garantindo a possibilidade de cobran\u00e7a pelos servi\u00e7os de agenciamento, mesmo que o evento ou viagem tenham sido cancelados por conta da pandemia.<\/p>\n<p>Ou seja, as ag\u00eancias de turismo, inclusive abrangendo as operadoras, independentemente de ocorrer concess\u00e3o de carta de cr\u00e9dito ou devolu\u00e7\u00e3o dos valores, poder\u00e1 deduzir desta opera\u00e7\u00e3o os valores alusivos aos seus servi\u00e7os prestados.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do mais, a legisla\u00e7\u00e3o manteve a previs\u00e3o j\u00e1 contida na Medida Provis\u00f3ria de que os cancelamentos ou adiamentos dos contratos caracterizam hip\u00f3tese de caso fortuito ou de for\u00e7a maior, e n\u00e3o s\u00e3o cab\u00edveis repara\u00e7\u00e3o por danos morais. Uma seguran\u00e7a jur\u00eddica importante para as empresas do segmento neste momento.<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 seguro afirmar que a legisla\u00e7\u00e3o trouxe para as ag\u00eancias e operadoras not\u00edcias boas e que permite que o foco seja no sentido de atender os clientes na retomada do turismo. E ainda oferece uma nova vis\u00e3o sobre o dia a dia do segmento, apoiando na manuten\u00e7\u00e3o de caixa, o que deve ser fundamental tamb\u00e9m na retomada do setor.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong><em>*Fl\u00e1vio Pinheiro Neto \u00e9 advogado empresarial do escrit\u00f3rio Fl\u00e1vio Pinheiro Neto Advogados, que assessora empresas do Setor de Turismo.<\/em><\/strong><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Fl\u00e1vio Pinheiro Neto* Com o rev\u00e9s sofrido por conta da pandemia, os setores de Turismo e Cultura precisaram se reinventar em 2020. 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